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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.017.581

Aposentadoria especial: omissão

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERBETE N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DOS FATOS. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios que autorizam o emprego dos embargos declaratórios, pois o acórdão recorrido enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

2. Não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa, pois a decisão daquela Corte está amparada no princípio do livre convencimento motivado e infirmá-lo demandaria o revolvimento dos elementos de prova, incidindo o teor da Súmula n. 7/STJ.

3. O Sodalício a quo, com base nos elementos de prova apresentados, concluiu que, no período de 1º/3/2004 a 30/9/2015, o recorrente não estava submetido a condições especiais de trabalho, seja em razão de ruído, seja de exposição à agentes químicos. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor do supradito verbete.

4. Na hipótese, a análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação ao mencionado enunciado sumular.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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