STJAgRg no HC 1.089.178
Decisão de pronúncia: alegado excesso de linguagem
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Alegado excesso de linguagem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob a alegação de uso de adjetivações e juízos peremptórios que extrapolam a mera indicação de materialidade e indícios de autoria.
2. Fato relevante. A defesa aponta o emprego de expressões como "cadeia de indícios coesa", "elemento fático concreto" e a afirmação de que a "dinâmica dos fatos é compatível com um ataque inesperado", sustentando indevida antecipação de mérito quanto à qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
3. As decisões anteriores. A Corte estadual afastou excesso de linguagem, registrando que a pronúncia se limitou ao binômio materialidade/indícios de autoria, com linguagem comedida, sem juízo de certeza e em respeito à competência do Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem capaz de influenciar o Conselho de Sentença e violar os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. A fundamentação das decisões do Tribunal do Júri deve observar o equilíbrio entre a necessidade de motivação e a vedação ao excesso de linguagem; na hipótese, não se verifica juízo de valor peremptório ou antecipação de mérito, pois os fundamentos se vinculam às provas e aos indícios constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e deve se limitar à indicação da materialidade e de indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza ou antecipar o mérito. 2. Não há excesso de linguagem quando o juízo de pronúncia se fundamenta em elementos probatórios sem emitir juízo de valor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.058.167/ES, Quinta Turma, j. 27.04.2017; STJ, HC 410.148/RS, Quinta Turma, j. 03.10.2017; STJ, HC 535.798/DF, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 887.721/AL, Quinta Turma, j. 24.06.2025; STJ, EDcl no AREsp 2.882.824/GO, Sexta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no RHC 171.857/PE, Sexta Turma, j. 26.03.2025.
Tese
1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade e deve se limitar à indicação da materialidade e de indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza ou antecipar o mérito. 2. Não há excesso de linguagem quando o juízo de pronúncia se fundamenta em elementos probatórios sem emitir juízo de valor. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art. 93, IX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.