STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.063.679
Reajuste de plano de saúde após 10 (dez) anos: previsão contratual
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Reajuste de plano de saúde após 10 (dez) anos
- Previsão contratual
- Óbices das súmulas nºs 5 e 7/STJ
- Omissão
- Intuito infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE APÓS 10 (DEZ) ANOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A revisão da conclusão da Corte de origem quanto ao reajuste impugnado, que ocorreu após mais de 10 (dez) anos de contrato, tendo em vista que o pacto foi firmado em 2003 e o reajuste aplicado em maio de 2014, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inadmissíveis em sede de recurso especial ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.