STJEDcl no REsp 2.262.373
Omissão: dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Dissídio jurisprudencial
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, ART. 1º, § 4º, VIII. LEI N. 14.430/2022, ARTS. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, 26 E 27, III E VI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, da necessidade de reexame de fatos e provas, da interpretação contratual e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ no tema do art. 1º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 105/2001; (ii) saber se houve omissão quanto à violação dos arts. 18, parágrafo único, 25, 26 e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022; (iii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado aplicou, de modo direto, tais óbices à tese relativa à conta centralizadora e à cláusula contratual.
5. Não há omissão quanto aos arts. 18, parágrafo único, 25, 26 e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022, porque a decisão explicitou a necessidade de revolvimento probatório e de interpretação contratual, atraindo as Súmulas n. 7 e n. 5.
6. Ausente omissão sobre o dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão embargado concluiu pela prejudicialidade do exame da divergência diante da inadmissão pela alínea a com fundamento em enunciado sumular aplicado ao mesmo tema.
7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não evidenciada a intenção protelatória na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma direta a tese e aplica as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ ao ponto controvertido. 2. Não há omissão quanto aos arts. 18, parágrafo único, 25, 26 e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022 quando a decisão explicita a necessidade de revolvimento probatório e interpretação contratual. 3. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial quando a inadmissão do recurso especial por incidência de súmulas prejudica o exame da divergência. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 4º, VIII; Lei n. 14.430/2022, arts. 18, parágrafo único, 25, 26 e 27, III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma direta a tese e aplica as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ ao ponto controvertido. 2. Não há omissão quanto aos arts. 18, parágrafo único, 25, 26 e 27, III e VI, da Lei n. 14.430/2022 quando a decisão explicita a necessidade de revolvimento probatório e interpretação contratual. 3. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial quando a inadmissão do recurso especial por incidência de súmulas prejudica o exame da divergência. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.