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Jurisprudências

STJAREsp 2.461.898

Tentativa de furto qualificado: emprego de chave falsa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de furto qualificado
  • Emprego de chave falsa
  • Materialidade e autoria comprovadas
  • Afastamento de qualificadora
  • Impossibilidade
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, prevista no art. 155, § 4º, inc. III, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a condenação pela tentativa de furto qualificado, confirmando a materialidade e autoria delitivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a materialidade e autoria do crime de tentativa de furto qualificado estão comprovadas; e (ii) se é cabível o afastamento da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa por suposta ausência de laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime de tentativa de furto qualificado estão comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, como o Auto de Prisão em Flagrante, laudos periciais e depoimentos da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, indicando que o acusado foi surpreendido no interior do veículo subtraindo pertences.

4. A qualificadora do emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, III, do CP) está devidamente comprovada nos autos, por meio de laudo pericial e testemunhos que atestam a utilização de chave de fenda para ingressar no veículo, sendo prescindível a realização de novo laudo técnico.

5. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que, havendo outros meios de prova que confirmem o emprego de chave falsa, o afastamento da qualificadora não é cabível, mesmo que a perícia seja contestada.

6. A incidência da Súmula 83/STJ é adequada ao caso, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para negar desprovimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Indexação

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