STJAgRg no HC 1.023.141
Tráfico privilegiado: requisitos para afastamento da minorante
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Requisitos para afastamento da minorante
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico privilegiado. Requisitos para afastamento da minorante. Agravo REGIMENTAL não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige prova concreta e contemporânea de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos e idôneos para indicar a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
4. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado exige prova concreta e contemporânea de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022.
Tese
1. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado exige prova concreta e contemporânea de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.