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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.278.074

Princípio da dialeticidade: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C". ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem (art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ) e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" (por analogia, Súmula 284/STF), além de óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses de impronúncia e de afastamento das qualificadoras.

2. Fato relevante. Na minuta, a Defesa sustenta ter impugnado de modo específico os óbices de origem, afirmando tratar-se de revaloração jurídica, sem reexame de provas, e de adequada demonstração de divergência jurisprudencial, requerendo o conhecimento do agravo e do especial para exame das alegadas violações aos arts. 155, 413, caput e § 1º, e 414 do CPP e ao art. 121, § 2º, I e II, do CP, com impronúncia ou, subsidiariamente, afastamento das qualificadoras.

3. As decisões anteriores. Vice-Presidência estadual inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c"; decisão monocrática manteve os óbices; parecer ministerial estadual pelo desprovimento e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos agravos por afronta ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade e demonstrou adequadamente o dissídio pela alínea "c"; e (ii) saber se é possível superar tais óbices para apreciar pretensões de impronúncia e de afastamento de qualificadoras sem revolvimento do conjunto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Verificou-se ausência de impugnação específica: a alegação genérica de revaloração jurídica não demonstrou, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento probatório, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. Persistiu a deficiência na demonstração do dissídio pela alínea "c", por falta de exposição das razões do dissídio e de cotejo analítico com os paradigmas, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

7. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, as teses de impronúncia e de afastamento das qualificadoras demandam revisitar o acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 413, caput e § 1º, e 414; CP, art. 121, § 2º, I e II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.185.929/MA, Sexta Turma, DJe 03.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.201.306/RS, Sexta Turma, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRgREsp 1.940.835, Sexta Turma, DJEN 24.04.2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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