STJAgRg no AREsp 3.172.761
Preclusão consumativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182, STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182, STJ.
2. Fato relevante. Na origem, recurso especial que buscava a desclassificação do crime para importunação sexual foi inadmitido por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos legais tidos por violados e ao cotejo analítico (Súmula 284, STF). O agravo em recurso especial não impugnou adequadamente esses fundamentos. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar o mérito e a impugnar súmulas 7 e 83, STJ, sem atacar o único fundamento da decisão agravada (Súmula 182, STJ).
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória confirmada com redimensionamento de pena em apelação; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182, STJ, e se o agravo regimental pode suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. Também se discute a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182, STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo cujo objeto é infirmar, ponto a ponto, os motivos da inadmissibilidade.
6. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa.
7. Inexistem coação ilegal evidente ou teratologia que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CP, art. 13
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AREsp 2364700/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.