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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.080.942

Homicídio qualificado: pleito absolutório

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via mais adequada para debater questões relativas à absolvição ou à readequação típica, pois o exame de tais questões depende de exame verticalizado de fatos e provas, providência incabível, considerando que a ação mandamental se destina ao exame de matérias pré-constituídas, cuja análise dispensa dilação probatória.

2. Neste caso, o Tribunal de Justiça ressaltou que a condenação lastreada no conjunto probatório coligido ao longo da instrução, destacando os depoimentos de testemunhas e informantes.

3. Dessa maneira, tem-se que os elementos de prova convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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