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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.022.478

Impedimento do relator: anterior atuação no exercício da presidência do STJ

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPEDIMENTO DO RELATOR. ANTERIOR ATUAÇÃO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DO RECURSO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA REGIMENTAL. POSTERIOR ATRIBUIÇÃO DA RELATORIA POR SUCESSÃO. ATUAÇÕES NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REVISÃO DE DECISÃO PRÓPRIA. ART. 144, II, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO REGIMENTAL. COLEGIALIDADE PRESERVADA PELO AGRAVO INTERNO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. O impedimento previsto no art. 144, II, do CPC pressupõe que o magistrado tenha proferido decisão em determinada instância e, posteriormente, participe, em grau recursal, do julgamento destinado a revisar o próprio pronunciamento.

2. Não se configura o impedimento quando a atuação anterior ocorreu no exercício de competência própria da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição do feito, e a posterior relatoria decorreu da sucessão regimental do Ministro sorteado, ambas no âmbito da mesma Corte. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância. Precedentes.

3. A decisão proferida no exercício da Presidência havia sido tornada sem efeito pelo relator então sorteado, de modo que o posterior julgamento do recurso especial não importou revisão de pronunciamento do próprio julgador.

4. A conversão do agravo em recurso especial para melhor exame da controvérsia não implica juízo definitivo de admissibilidade nem impõe o julgamento colegiado do apelo, especialmente quando ressalvada a possibilidade de novo exame de seus pressupostos por ocasião do julgamento.

5. A competência regimental do relator para não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível não viola o princípio da colegialidade nem o direito à sustentação oral, pois a decisão pode ser submetida ao órgão fracionário mediante agravo interno.

6. A arguição formal de impedimento de Ministro deve observar o procedimento específico previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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