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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.131.939

Medida cautelar de restrição de bem: restituição de coisa apreendida

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE RESTRIÇÃO DE BEM. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a manutenção de medida cautelar de restrição sobre veículo apreendido, supostamente utilizado na prática de tráfico de drogas, com pedidos de restituição do bem e de nomeação do recorrente como depositário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a restituição do veículo ou o levantamento da restrição cautelar antes do encerramento do processo, quando o bem apreendido ainda interessa à instrução; (ii) saber se é necessária a nomeação do recorrente como depositário do veículo apreendido diante da manutenção do interesse processual; e (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial afasta o óbice da Súmula 7/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa apreendida não pode ser restituída enquanto interessar ao processo, conforme art. 118 do CPP; o feito penal permanece em curso e há indicação de que o veículo pode ter sido utilizado na prática de tráfico de drogas.

4. Não há direito subjetivo à nomeação do recorrente como depositário, que se submete à ponderação discricionária das instâncias ordinárias quanto à melhor destinação do bem apreendido.

5. A reforma do acórdão recorrido exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; o dissídio jurisprudencial invocado não supera esse óbice.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A restituição de veículo apreendido é vedada enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A nomeação do proprietário como depositário fiel é inviável quando o bem apreendido interessa ao processo ou pode ter sido utilizado na prática delitiva, inexistindo direito subjetivo à medida. 3. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas não pode ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, não sendo o dissídio jurisprudencial suficiente para afastar tal impedimento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 591.543/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.

Tese

1. A restituição de veículo apreendido é vedada enquanto o bem interessar ao processo, nos termos do art. 118 do CPP. 2. A nomeação do proprietário como depositário fiel é inviável quando o bem apreendido interessa ao processo ou pode ter sido utilizado na prática delitiva, inexistindo direito subjetivo à medida. 3. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas não pode ser conhecida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, não sendo o dissídio jurisprudencial suficiente para afastar tal impedimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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