STJAgRg nos EDcl no HC 1.003.965
Inviabilidade de análise de mérito da ação penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade de análise de mérito da ação penal
- Ausência de constrangimento ilegal atual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção do paciente, absolvido em primeira instância e em liberdade.
2. A parte agravante alegou: (i) atipicidade da conduta por ausência de prova da materialidade delitiva; (ii) ilicitude originária da prova por fishing expedition; (iii) inépcia da denúncia; (iv) extinção da punibilidade pela prescrição; (v) não análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (vi) reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de prioridade processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações do agravante, incluindo a ausência de prova da materialidade delitiva, ilicitude originária da prova, inépcia da denúncia, prescrição, cabimento do ANPP e prioridade processual, podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se há constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção do paciente que justifique o conhecimento do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise da materialidade delitiva, incluindo a necessidade de prova pericial sobre a funcionalidade das armas e a suposta ilicitude da prova inaugural, constitui matéria de mérito da ação penal e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não é cabível quando ausente constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção e quando a matéria demanda análise aprofundada do acervo probatório.
6. No caso concreto, o paciente foi absolvido em primeira instância e encontra-se em liberdade, inexistindo constrangimento atual à liberdade de locomoção que justifique a excepcional via do habeas corpus.
7. A análise das questões relativas à vinculação das armas ao agravante, à utilização de elementos probatórios oriundos de outros procedimentos, à inépcia da denúncia e à prescrição demandam cognição exauriente, incompatível com o habeas corpus. O caso envolve 21 réus, fatos complexos relacionados a organizações criminosas, posse de múltiplas armas de fogo e crimes correlatos, com trâmite processual marcado por diversos incidentes. A valoração adequada da prova produzida nos autos compete, primeiramente, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
8. A aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a fatos anteriores à sua vigência, considerando as peculiaridades do caso concreto, deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A alegação de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta não comporta apreciação na via do habeas corpus.
10. A análise da prescrição pela via do habeas corpus é inviável, pois demanda exame minucioso de marcos interruptivos, causas suspensivas do prazo prescricional e projeção de pena concreta. A denúncia narra a existência de múltiplas armas (algumas de uso restrito, outras com numeração suprimida), além de interceptações telefônicas e indícios de participação em atividades relacionadas à organização criminosa - elementos que, se valorados negativamente em eventual condenação, poderiam justificar a exasperação da pena-base.
11. A questão relativa ao ANPP integra o mérito da ação penal e deve ser apreciada pelo juízo natural da causa ou pelo Tribunal estadual no julgamento da apelação.
12. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório ou cognição exauriente. 2. A ausência de constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
3. A aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a fatos anteriores à sua vigência deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível para análise de questões que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório ou cognição exauriente. 2. A ausência de constrangimento ilegal atual à liberdade de locomoção inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
3. A aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a fatos anteriores à sua vigência deve ser apreciada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.