STJAgRg no AREsp 3.198.632
Impugnação específica: cotejo analítico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão e de deficiência na demonstração do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que o Recurso Especial já continha cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e que o AREsp impugnou o fundamento de deficiência de cotejo analítico em tópico próprio, invocando, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão do Recurso Especial com base na orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação de todos os fundamentos e à impossibilidade de suprimento posterior do cotejo analítico, submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é exigível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) o cotejo analítico, como requisito do dissídio jurisprudencial, pode ser suprido ou complementado no Agravo em Recurso Especial; bem como (iii) os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição afastam os requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC e no RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único e demanda, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impugnação específica de todos os seus fundamentos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Orientação consolidada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
6. O cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial configura requisito do próprio Recurso Especial (art. 1.029, § 1º, do CPC) e não pode ser apresentado de forma inovadora ou complementado no AREsp, sob pena de indevido suprimento posterior de deficiência recursal.
7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à jurisdição não autorizam a dispensa de requisitos legais e regimentais de admissibilidade, cuja observância é inerente ao exercício da competência do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal.
8. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 4º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.