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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.630

Inadequação da Via Eleita: estupro de vulnerável

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Revisão Criminal. Inadequação da Via Eleita. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Ausência de Flagrante Ilegalidade. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.

2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 14 anos de reclusão, após absolvição em primeiro grau. A condenação baseou-se em declarações da vítima corroboradas por depoimentos de testemunhas e estudo psicossocial.

3. A Defensoria Pública da União alegou insuficiência probatória, argumentando que a palavra da vítima não seria suficiente para a condenação, especialmente diante da ausência de vestígios físicos e da impossibilidade de identificar o objeto supostamente utilizado nos abusos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, diante da alegada insuficiência probatória e ausência de vestígios físicos nos autos.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça às revisões criminais de seus próprios julgados.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o manejo de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.

8. Não se verifica flagrante ilegalidade no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

9. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos da vítima e de sua genitora, corroborados por estudo psicossocial e outros elementos de prova, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A inexistência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.

3. A condenação fundamentada em elementos probatórios consistentes não pode ser revista na estreita via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.378/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no HC 704.490/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21.02.2022.

Tese

1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A inexistência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.

3. A condenação fundamentada em elementos probatórios consistentes não pode ser revista na estreita via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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