STFRcl 97.873 AgR
Determinação de suspensão do processo para aguardar o julgamento do ARE 1.532.603/PR (tema 1.389 rg)
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito de Família
- Alegação de inadequação entre a hipótese dos autos e o tema mencionado
- Não cabimento
Ementa
DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E O TEMA MENCIONADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para questionar decisão que determina o sobrestamento do feito na origem, com fundamento no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Posteriormente, o Ministro Gilmar Mendes alterou a sua decisão, de modo a permitir a tramitação de processos nos primeiro e segundo grau de jurisdição na Justiça do Trabalho.
4. No caso, a agravante sustenta que a autoridade reclamada determinou suspensão processual manifestamente dissociada dos limites objetivos fixados por esta Suprema Corte no referido tema da repercussão geral.
5. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser incabível reclamação constitucional para questionar decisão que determina o sobrestamento do feito na origem, com fundamento em paradigma submetido à sistemática da repercussão geral, salvo em hipótese de flagrante teratologia, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG; Rcl 86.250/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 20/10/2025; Rcl 85.835/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/10/2025; Rcl 85.547/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 6/10/2025; Rcl 46.123/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/2/2022; Rcl 94.239/SP, da minha relatoria, DJe 21/5/2026; Rcl 39.015 AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rcl 38.666 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 61.238 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 92.761 AgR/MG, da minha relatoria.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.