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Jurisprudências

TSTRRAg 20818-20.2015.5.04.0451

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema; não há transcendência da causa quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", pois do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 324. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No presente caso, o Tribunal Regional, para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o direito à isonomia entre terceirizado e concursados da CEEE, fundou-se tão somente na impossibilidade de terceirização de atividade-fim, tendo consignado que "o objeto do contrato de prestação de serviços mantido entre as rés está vinculado, de fato, à atividade-fim da CEEE, de modo que as tarefas realizadas pelo autor também nela se inserem, havendo a quarta ré (formal empregadora do demandante) figurado como mera intermediadora de mão de obra. Evidencia-se, desse modo, ilícita a terceirização de serviços (...)". II. Na oportunidade do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 725: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (DJE de 13/9/2019). III. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária Virtual de 23/8/2019, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que autoriza qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim). Nessa toada, há reiteradas decisões da Suprema Corte no sentido de que o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 abarca os casos, como o caso dos autos, em que concessionária do serviço de energia elétrica terceiriza atividade inerente ao seu quadro de carreira, desempenhada por concursados. IV. No que diz respeito à isonomia, o Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento do RE nº 635.546 RG/MG, em 6/4/2021, fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 383: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Ata publicada em 8/4/2021 no DJE nº 64). Conforme exegese que se extrai do art. 988, § 5º, II, do CPC de 2015, trata-se de decisão de observância obrigatória por Turma do TST, órgão jurisdicional em que ocorre o exaurimento de instância para fins de interposição de recurso extraordinário. V. Nesse contexto, há que se reconhecer, portanto, a indicada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; quanto ao recurso das partes reclamadas: b) reconhecer a transcendência política do tema "terceirização de serviços - concessionária de energia elétrica - terceirização - licitude - arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 324. tema de repercussão geral nº 725. diferenças salariais. isonomia. tema de repercussão geral nº 383 - impossibilidade", conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do art. 5°, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da terceirização e a impossibilidade de equiparação entre terceirizados e concursados das reclamadas, em conformidade com os Temas de Repercussão Geral nº 725 e nº 383, em consequência, julgo improcedentes os pedidos decorrentes da formação da aplicação das normas coletivas e vantagens dos empregados públicos das tomadoras (isonomia); considerando que todas as parcelas da condenação decorrem do reconhecimento da isonomia, julgo improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência, dos quais fica isento o autor por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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