STJAgRg no AREsp 3.249.311
Insuficiência probatória: pretensão que demanda revolvimento fático-probatório
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Insuficiência probatória
- Pretensão que demanda revolvimento fático-probatório
- Óbice da súmula 7/STJ
- Acórdão em consonância com a jurisprudência
- Redutor do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
- Inovação recursal e ausência de interesse
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO QUANDO HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/3/2025.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, quando calcada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (auto de apreensão, laudo pericial de 508 g de maconha e depoimentos policiais colhidos sob contraditório), demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Reconhecida pelo Tribunal de origem a coerência dos depoimentos policiais em harmonia com os demais elementos probatórios, a solução adotada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Pedido subsidiário de modulação do redutor do tráfico privilegiado em fração máxima formulado apenas no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e carece de interesse, pois a fração de 2/3 já foi aplicada na origem, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.