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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.271.158

Execução penal: regime semiaberto harmonizado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL POR AUSÊNCIA DE VAGAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso especial ministerial, determinando a imposição de monitoramento eletrônico ao sentenciado enquanto cumprir pena no regime semiaberto em prisão domiciliar excepcional por ausência de vagas.

2. Fato relevante. O Juízo da execução fixou monitoramento por tornozeleira como condição do regime semiaberto harmonizado. O Tribunal de origem, em agravo em execução, dispensou a fiscalização eletrônica. O recurso especial alegou violação aos arts. 146-B, incisos II e IV, e 146-D, inciso I, da Lei nº 7.210/1984 (LEP).

3. Decisões anteriores. Recurso especial provido para restabelecer o monitoramento eletrônico; embargos de declaração da Defesa rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível dispensar o monitoramento eletrônico quando o regime semiaberto é harmonizado em prisão domiciliar excepcional por ausência de vagas em estabelecimento prisional compatível.

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode modificar a decisão agravada sem a apresentação de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente firmados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, razão pela qual se mantêm os fundamentos da decisão agravada.

5. Em casos de prisão domiciliar excepcional decorrente de ausência de vagas, o monitoramento eletrônico constitui providência obrigatória, conforme parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320/RS e reafirmados pelo STJ no Tema Repetitivo 993.

6. A dispensa do monitoramento eletrônico pelo Tribunal de origem viola o art. 146-B, inciso IV, da LEP, interpretado à luz da jurisprudência consolidada.

7. As limitações inerentes ao monitoramento eletrônico não são mais gravosas do que as do regime aberto, assegurando fiscalização estatal adequada sem supressão indevida de direitos do apenado.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 146-B, incisos II e IV; LEP, art. 146-D, inciso I; CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 4º, III

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS; STJ, Tema Repetitivo 993; STJ, AgRg no HC 954.946/GO, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 910.334/MT, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, HC 383.654/RS, Sexta Turma, j. 03.10.2017; STJ, AgRg no RHC 124.395/RS, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, DJe 13.08.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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