STJEDcl no Inq 1.674
Princípio da ampla defesa: observância estrita
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da ampla defesa
- Observância estrita
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA ESTRITA.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu a juntada de formulários SEI-COAF, que veicularam Relatórios de Inteligência Financeira.
II. Questão em discussão
2. O recorrente aponta omissões e contradições no aresto embargado.
III. Razões de decidir
3. Os formulários SEI-COAF foram juntados aos autos da APn 1.076/DF e estão disponíveis à defesa.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração acolhidos, com o escopo de preservar o estrito cumprimento do princípio da ampla defesa, determinando-se a juntada de cópia dos formulários SEI-COAF a estes autos e a intimação dos advogados do denunciado para apresentação de resposta no prazo legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e determinar: (i) que cópia dos docs. de fl. 9.437/9.442 da APn 1.076/DF seja juntada a estes autos e (ii) que os advogados do denunciado sejam intimados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para fins de apresentação de resposta no prazo legal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.