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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.959.836

Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

2. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso à Corte Especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, à luz do disposto nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo manifestamente incabível sua interposição contra decisão colegiada.

5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. No caso concreto, a decisão impugnada é colegiada, razão pela qual o agravo regimental não pode ser conhecido.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo incabível sua interposição contra decisões colegiadas.

2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.091.556/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe 09.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.949.898/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.808.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2019, DJe 18.09.2019.

Tese

1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, sendo incabível sua interposição contra decisões colegiadas.

2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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