TSTAg-AIRR 0002568-81.2014.5.02.0045
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Condição de bem de família não comprovada
- Suas alegações são desprovidas de alicerce probatório.”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso dos autos, o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que não restou comprovada a condição de bem de família do imóvel, destacando que “Não há prova de que o imóvel sedie o núcleo familiar do co-executado”, bem como que “o exequente produziu contraprova no sentido de que o vertido imóvel era locado para terceiros em temporadas. O co-executado, por seu turno, não comprovou que esta locação fosse parcial ou mesmo que tipo de modalidade se dava a locação do imóvel. Suas alegações são desprovidas de alicerce probatório.”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora