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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.823.096

Mera reiteração de agravo regimental anterior: identidade de partes, de pedido e de causa de pedir

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO.

1. O presente agravo regimental representa mera reiteração de outro agravo regimental anteriormente interposto (AgRg n. 678947/2025), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o que impede seu conhecimento.

2. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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