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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.232.064

Tráfico de drogas: denúncia anônima

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Denúncia anônima
  • Diligências preliminar
  • Possibilidade de instauração do inquérito policial
  • Flagrante preparado
  • Não configuração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AÇÃO CONTROLADA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IM PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. A decisão agravada manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06.

2. A defesa alegou nulidade do inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima, nulidade das provas obtidas por ação controlada, ausência de prequestionamento da tese de absolvição por falta de provas de autoria e materialidade, e caracterização de flagrante preparado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima, acompanhada de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial; (ii) saber se a ação controlada, autorizada judicialmente, observou os requisitos legais e se configurou flagrante preparado; e (iii) saber se a tese de absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade carece de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

5. A ação controlada foi devidamente autorizada judicialmente, considerando as peculiaridades do modus operandi criminoso na Deep Web, que dificulta a identificação de agentes e itinerários. A simulação de compra de drogas, com autorização judicial, não configura flagrante preparado, pois o crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, já estava consumado antes da atuação policial.

6. A tese de absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade carece de prequestionamento, uma vez que não foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem, e a defesa não opôs embargos de declaração para suprir a omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A denúncia anônima, corroborada por diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial.

2. A ação controlada, autorizada judicialmente, é válida mesmo em crimes praticados na Deep Web, desde que observados os requisitos legais, não configurando flagrante preparado.

3. A ausência de prequestionamento impede a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tese não debatida e decidida pela instância ordinária.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; CPP, art. 395, III; Lei n. 11.343/2006, art. 53.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.934.668/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.266.035/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.

Tese

1. A denúncia anônima, corroborada por diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial.

2. A ação controlada, autorizada judicialmente, é válida mesmo em crimes praticados na Deep Web, desde que observados os requisitos legais, não configurando flagrante preparado.

3. A ausência de prequestionamento impede a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tese não debatida e decidida pela instância ordinária.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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