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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.754.370

Remição de pena por trabalho: reconhecimento por prova testemunhal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO. RECONHECIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de 470 dias de pena do agravado por trabalho exercido na casa prisional, com base em prova testemunhal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, sem a necessidade de Atestado de Efetivo Trabalho emitido pela direção prisional.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por trabalho com base em prova testemunhal, quando não há registro formal pela unidade prisional, desde que comprovado o efetivo labor.

4. A norma do art. 126 da Lei de Execução Penal não distingue entre trabalho formal ou informal para fins de remição, permitindo ao juízo da execução reconhecer o labor com base em outros elementos de prova.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A remição de pena por trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, quando não há registro formal pela unidade prisional. 2. A norma do art. 126 da LEP permite a remição de pena por trabalho informal, desde que comprovado o efetivo labor por outros meios de prova".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 126 e 129; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.441/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 870.250/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

Tese

"1. A remição de pena por trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, quando não há registro formal pela unidade prisional. 2. A norma do art. 126 da LEP permite a remição de pena por trabalho informal, desde que comprovado o efetivo labor por outros meios de prova".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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