STJAgRg no HC 919.312
Homicídio qualificado: juntada de provas após a audiência de instrução
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Juntada de provas após a audiência de instrução
- Nulidade não configurada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE PROVAS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se alegou a nulidade da instrução processual por juntada tardia de mídia contendo imagens de câmeras de segurança, após o encerramento da instrução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de provas pela acusação após o encerramento das audiências de instrução processual, mas antes das alegações finais, configura nulidade por cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. A juntada de documentos pela acusação em qualquer fase do processo é permitida pelo art. 231 do CPP, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso em questão.
4. Não se verifica prejuízo concreto à defesa, pois houve o amplo acesso à totalidade das imagens juntadas, com a possibilidade de que as partes promovessem o requerimento de diligências e de novos interrogatórios dos réus, com a posterior abertura de vista para apresentação de alegações finais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação é permitida em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de prejuízo concreto à defesa afasta a nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 83.589/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2019; STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.
Tese
"1. A juntada de documentos pela acusação é permitida em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de prejuízo concreto à defesa afasta a nulidade processual."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.