STJAgRg no AREsp 3.312.132
Atos libidinosos praticados pelo genitor contra a própria filha, de 6 anos de idade, nos dias de visita
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, E ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS PELO GENITOR CONTRA A PRÓPRIA FILHA, DE 6 ANOS DE IDADE, NOS DIAS DE VISITA. RÉU QUE, VALENDO-SE DOS MOMENTOS EM QUE PERMANECIA A SÓS COM A CRIANÇA EM SUA RESIDÊNCIA, SOBRETUDO À NOITE, ACARICIAVA AS PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA E DETERMINAVA QUE ELA TOCASSE SEU ÓRGÃO GENITAL. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A CONTEÚDO PORNOGRÁFICO NA COMPANHIA DO PAI, COM ORIENTAÇÃO PARA APAGAR O HISTÓRICO DE ACESSO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 83 E 518/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
5. Enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal para fins de controle de legalidade em recurso especial, conforme Súmula n. 518/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.