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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.943

Tráfico de drogas: atraso na audiência de custódia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Atraso na audiência de custódia
  • Nulidade não automática
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Elevada quantidade de droga

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATRASO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).

2. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva constitui título a justificar a privação da liberdade, o que não impede que, por conveniência técnica, a audiência de custódia seja realizada em momento posterior, a fim de se constatar a regularidade formal da prisão.

3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "o processo penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563)" (RHC n. 101.956/MG, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/10/2018).

4. No caso, a ordem cronológica do ato processual, realizado depois de proferida a decisão que converteu o flagrante em segregação preventiva, não ocasionou cerceamento de defesa, pois a audiência efetivamente ocorreu e cumpriu sua finalidade, devidamente assegurados os direitos e as garantias do jurisdicionado.

5. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos apurados, pois, em tese, foi apreendido com o acusado o montante de 170g de cocaína. Além disso, há risco concreto de reiteração delitiva, pois ele responde a outra ação por tráfico de drogas.

6. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).

7. Os indícios de autoria e de materialidade foram devidamente caracterizados pelo Juízo processante, que se reportou ao flagrante e às provas documentais e testemunhais dos autos. Alterar esse entendimento implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.

8. O pedido de prisão domiciliar não foi previamente analisado pelo Tribunal de origem no ato coator. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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