STJAgRg no AREsp 2.974.184
Execução Penal: cômputo do Tempo de Prisão Provisória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução Penal
- Cômputo do Tempo de Prisão Provisória
- Progressão de Regime
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Cômputo do Tempo de Prisão Provisória. Progressão de Regime. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 83 do STJ.
2. O agravante busca a reforma da decisão para que o agravo em recurso especial seja provido, sustentando que o tempo de prisão provisória deve ser computado na fração exigida para progressão de regime, e não apenas na detração da pena total.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de contar o tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime na execução penal; e (ii) definir se a análise do pedido exige reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado no STJ estabelece que o tempo de prisão provisória pode ser computado para fins de detração penal, mas não altera automaticamente a data-base para progressão de regime, que deve observar os requisitos objetivos e subjetivos (Súmula 83/STJ).
5. A correta interpretação do art. 42 do Código Penal determina que o período de custódia cautelar seja subtraído da pena total imposta ao sentenciado, sendo a fração necessária para progressão calculada sobre a pena remanescente, evitando-se o bis in idem.
6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal, mas não altera automaticamente a data-base para progressão de regime, que deve observar os requisitos objetivos e subjetivos.
2. A fração necessária para progressão de regime deve ser calculada sobre a pena remanescente após a detração, evitando-se o bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; LEP, art. 112; Súmulas 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.753.551/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024.
Tese
1. O tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de detração penal, mas não altera automaticamente a data-base para progressão de regime, que deve observar os requisitos objetivos e subjetivos.
2. A fração necessária para progressão de regime deve ser calculada sobre a pena remanescente após a detração, evitando-se o bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.