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Jurisprudências

TSTAIRR 0112300-64.2007.5.02.0005

Execução: título executivo judicial formado antes de 11/11/2017

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela manutenção da sentença que reconheceu a extinção da execução ante a verificação da prescrição intercorrente. 2. Sobre o tema, destaca-se que, antes do advento da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, era incabível a pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Ocorre que, após introdução do art. 11-A da CLT, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018, que passou a prever, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 3. Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado no sentido de que, nas hipóteses em que o título executivo judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incidem a prescrição superveniente e a intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 quando se trata de ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Desta forma, o entendimento do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, em nítida violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. Brasília, 11 de junho de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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