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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.233.690

Ônus do recorrente: insuficiência de alegações genéricas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Incumbe ao recorrente demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o equívoco da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela contidos.

2. A falta de impugnação efetiva dos óbices aplicados pelo Tribunal a quo (Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF, 83/STJ e 284/STF), com a apresentação de razões genéricas ou a mera insistência no mérito, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

3. "A mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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