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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101032-94.2017.5.01.0003

Fase de cumprimento de sentença: incompetência absoluta

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução individual pode ser processada em local diverso daquele em que foi ajuizada a ação coletiva, uma vez que o Exequente tem a prerrogativa de ajuizar a execução no foro de seu domicílio, o que conduz à livre distribuição da ação. Nesse sentido, considerando os contornos jurídicos da decisão agravada, a suscitada violação do artigo 5º, LIII, da Constituição Federal não revela ofensa direta e literal à Constituição da República. Incidem os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Julgados. Agravo não provido. 2. REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional registrou que "Não há, no Acordo Coletivo de 2016/2017 qualquer registro de que, na fixação dos novos valores do adicional de atividade, tenham sido considerados todos os reajustes deferidos na ação civil pública nº 0011381- 46.2013.5.01.0050" . Registrou que não há falar em limitação da execução a maio de 2015 porque " os valores atribuídos ao adicional de atividade, no Acordo Coletivo de 2016/2017, não incorporam os reajustes deferidos no título exequendo". Além disso, concluiu que os reajustes deferidos no título exequendo contemplam parcelas vincendas, o que impede a limitação pretendida pela Executada. Ao que se verifica, o TRT nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. A pretensão esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. REAJUSTE DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PARA O MÊS 05/2010. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu pela correção dos cálculos homologados, uma vez que realizados em observância ao que fora fixado na sentença exequenda. Consignou que " houve pronunciamento do MM. Juízo de primeiro grau consubstanciado no título executivo judicial, no sentido do acolhimento do pedido contido na letra "e", do rol contido na ação originaria, sendo certo que foi pronunciada a condenação da ré ao pagamento das diferenças de "ADICIONAL DE ATIVIDADE", de 5,50%, mais 1% de ganho real (cláusula 16ª e parágrafo primeiro, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2011), em maio de 2010 ". Registrou que "a aplicação do índice de 6,50%, como procedido nos cálculos homologados, encontra fundamento na coisa julgada, não havendo como acolher a pretensão da executada". Constata-se que, em que pese a alegação de violação à coisa julgada, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar ao título executivo judicial a literalidade e o alcance do conteúdo contido no comando sentencial. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 4. FGTS. FÉRIAS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso, o Tribunal Regional registrou que consta do título executivo judicial a expressa orientação de, " integração dos valores mensais do "ADICIONAL DE ATIVIDADE" aos salários, com a incidência em outras parcelas, dentre as quais as férias acrescidas de 1/3, bem como em razão dos valores relativos ao FGTS." . Depreende-se da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional que não merece respaldo a tese da Executada, pois acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com o título executivo. Resta ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 266 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 5. ADICIONAL DE ATIVIDADE. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional pontuou que "a repercussão do adicional de atividade sobre o repouso semanal remunerado encontra-se agasalhada pela coisa julgada, não havendo como acolher a pretensão da executada" . Com efeito, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF). Ademais, nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, 37, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Direito Coletivo; Competência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Preclusão / Coisa Julgada

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