STJAgRg no HC 1.081.250
Tráfico de drogas: nulidade de busca pessoal e domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade de busca pessoal e domiciliar
- Denúncia especificada e fuga
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA E FUGA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo restringir-se às hipóteses do art. 621 do CPP, especialmente quando não demonstradas contrariedade manifesta à lei penal, falsidade de provas ou existência de prova nova.
2. A simples pretensão de rediscutir a valoração das provas e os fundamentos da condenação não autoriza o conhecimento da revisão criminal, nem configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
3. Denúncia anônima especificada, corroborada por diligências preliminares, movimentação típica de tráfico de drogas e fuga do suspeito ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal e fundadas razões para busca domiciliar sem mandado judicial.
4. É legítima a manutenção de condenação por tráfico de drogas quando as instâncias ordinárias reconhecem a licitude da busca pessoal e domiciliar e a suficiência do conjunto probatório, sendo inviável o reexame desse acervo em habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.