STJAgRg no REsp 2.083.689
Óbice da súmula 7/STJ: invocação de súmula vinculante como parâmetro de violação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ
- Invocação de súmula vinculante como parâmetro de violação
- Impossibilidade
- Dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
- Ausência de cotejo analítico e paradigmas idôneos
- Colegialidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVOCAÇÃO DE SÚMULA VINCULANTE COMO PARÂMETRO DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E PARADIGMAS IDÔNEOS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM ENTENDIMENTO DOMINANTE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FRAÇÃO DE 1/2. SÚMULA 443/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO.
1. As teses defensivas exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. É incabível recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, por não se tratar de "lei federal" (Súmula 518/STJ).
3. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c", por ausência de cotejo analítico e por utilização de paradigmas inadequados (habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus). Julgado: AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática se ampara em jurisprudência consolidada e é passível de revisão colegiada por meio de agravo regimental.
5. Verificada ilegalidade na dosimetria dos crimes de roubo e de extorsão, por ausência de fundamentação concreta para a exasperação na fração de 1/2 na terceira fase, em afronta à Súmula 443/STJ, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para refazer a etapa terciária e fixar fração adequada (1/3).
6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus de ofício concedido para redimensionar as penas dos delitos dos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do CP, para 13 anos e 4 meses de reclusão e 29 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.