STFRcl 98.799 AgR
Alegada violação aos temas 1.420 e tema 485 de repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação aos temas 1.420 e tema 485 de repercussão geral
- Ausência de teratologia
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TEMAS 1.420 E TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada aplicação indevida do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.420-RG, ARE 1.553.243, Rel. Min. EDSON FACHIN, no exercício da Presidência; e do Tema 485-RG, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao apreciar o Tema 1.420-RG, esta CORTE firmou a tese de que “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação”.
4. Uma vez oportunizado o direito de recurso, com observância da ampla defesa e do contraditório, não há falar em vulneração aos princípios do contraditório ou da ampla defesa (RCL 43245-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 22/09/2021).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.