STJAgRg no HC 1.025.919
Supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a continuidade da ação penal, sem a resolução prévia da questão cível sobre a legitimidade da posse do bem subtraído, compromete o direito de defesa e pode acarretar consequências irreparáveis.
3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, com fundamento na ausência de excepcionalidade que justificasse a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em writ originário, considerando os argumentos de constrangimento ilegal e interdependência entre as esferas cível e criminal.
III. Razões de decidir
5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. Não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. A questão cível alegada pela defesa não apresenta elementos que comprometam de forma irreparável o direito de defesa do agravante.
7. A intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos justifica a aplicação da Súmula 691 do STF e a necessidade de aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; Súmula 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
Tese
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade na situação dos autos justifica a aplicação da Súmula 691 do STF e a necessidade de aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.