STJAgRg no HC 1.011.345
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Risco à ordem pública
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração criminosa.
4. A agravante é apontada como líder no tráfico de drogas da região e suspeita de ter ordenado a execução da vítima, crime cometido de forma brutal na presença de uma criança de cinco anos.
5. Os elementos dos autos indicam risco real de reiteração delitiva, circunstância que justifica a manutenção da custódia cautelar, notadamente tendo em vista que à época do crime a agravante cumpria pena em regime semiaberto.
6. Medidas alternativas à prisão não se mostram adequadas diante do histórico criminal da agravante e da gravidade dos fatos, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando há risco concreto para a ordem pública.
2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando há risco concreto para a ordem pública.
2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.