STJAgRg no AREsp 2.839.356
Divulgação não consentida de fotografias íntimas
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Divulgação não consentida de fotografias íntimas
- Crime do art. 218-c do código penal
- Prova da materialidade
- Desnecessidade de juntada das imagens no caso concreto
- Validade da confissão corroborada pelo depoimento da vítima
- Prevenção à vitimização secundária
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO NÃO CONSENTIDA DE FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS. CRIME DO ART. 218-C DO CÓDIGO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DAS IMAGENS NO CASO CONCRETO. VALIDADE DA CONFISSÃO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PREVENÇÃO À VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, consistente na divulgação não autorizada de imagens íntimas da vítima. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo com base na confissão do acusado e no depoimento da vítima. A defesa sustentou, no recurso especial, a ausência de materialidade delitiva diante da não juntada das imagens divulgadas aos autos, argumento rejeitado pela decisão monocrática do STJ, que não conheceu do recurso à luz da Súmula 7.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada aos autos das imagens íntimas divulgadas impede o reconhecimento da materialidade do crime previsto no art. 218-C do Código Penal; (ii) estabelecer se a confissão do acusado, corroborada pelo depoimento da vítima, constitui prova suficiente da materialidade e da autoria delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do crime de divulgação de imagens íntimas pode ser comprovada por outros meios idôneos além da juntada das próprias imagens, como a palavra da vítima e a confissão do acusado, especialmente quando coerentes entre si.
4. A confissão espontânea do réu, em harmonia com o relato da vítima, supre a exigência de outras provas materiais, permitindo a condenação sem afronta ao devido processo legal e evitando a vitimização secundária, preservando-se a dignidade da vítima e seus direitos fundamentais. Essa conclusão leva em consideração as particularidades do caso concreto, em que há provas robustas da materialidade, assentadas pelas instâncias ordinárias.
5. A alegação de ausência de materialidade, por não envolver fato novo ou controvérsia jurídica autônoma, exige o reexame do conjunto probatório, providência inadmissível na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a materialidade do crime de divulgação não autorizada de imagens íntimas (art. 218-C do CP) pode ser comprovada por meio da confissão do acusado e do depoimento da vítima, dispensada, no caso concreto, a juntada das imagens aos autos; (ii) a proteção à dignidade da vítima e a prevenção à vitimização secundária justificam, no caso concreto, a não inserção de material íntimo nos autos, sem prejuízo à validade da condenação; (iii) o reexame da valoração da prova pelo tribunal de origem é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Tese
(i) a materialidade do crime de divulgação não autorizada de imagens íntimas (art. 218-C do CP) pode ser comprovada por meio da confissão do acusado e do depoimento da vítima, dispensada, no caso concreto, a juntada das imagens aos autos; (ii) a proteção à dignidade da vítima e a prevenção à vitimização secundária justificam, no caso concreto, a não inserção de material íntimo nos autos, sem prejuízo à validade da condenação; (iii) o reexame da valoração da prova pelo tribunal de origem é incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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