STJAgRg no RHC 211.563
Prisão preventiva: conflito de terras
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONFLITO DE TERRAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, investigados por agressões em contexto de conflito de terras.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi, evidenciados por agressões violentas e desrespeito a ordens judiciais em disputa de propriedade rural.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, como a garantia da ordem pública e a gravidade das condutas imputadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, e se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
5. A defesa alega constrangimento ilegal e pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando que os agravantes são primários, sem periculosidade social, e que medidas cautelares seriam suficientes.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco à ordem pública, evidenciado pelo histórico de violência e desrespeito a decisões judiciais.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares é considerada insuficiente, dado o comportamento reiterado dos agravantes em desrespeitar ordens judiciais e a gravidade das agressões.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco à ordem pública. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares é insuficiente diante do comportamento reiterado de desrespeito a ordens judiciais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam sua manutenção".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.639/SP; STJ, AgRg no HC 844.095/PE; STJ, RHC 135255/GO; STJ, AgRg no RHC 205.133/SC.
Tese
"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco à ordem pública. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares é insuficiente diante do comportamento reiterado de desrespeito a ordens judiciais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam sua manutenção".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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