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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.608

Tráfico de drogas: irregularidade no flagrante

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE. SUPERADA. NULIDADES. ANÁLISE PREMATURA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.

2. Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a suscitada nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.

3. Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal e o ingresso no domicílio.

4. Não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a diligência apoiou-se em fundada suspeita motivada por denúncias pretéritas de tráfico de maconha. Ademais, segundo relatos policiais, o próprio agravante admitiu a guarda de entorpecentes e autorizou voluntariamente o ingresso na residência, configurando, em tese, a justa causa necessária para validar a busca domiciliar.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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