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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.083.848

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que a pretensão recursal não busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos admitidos no acórdão recorrido.

3. Alega erro na aplicação da Súmula 83 do STJ, argumentando que as provas consideradas no acórdão recorrido não configuram fontes independentes idôneas, devido a circunstâncias de coação, origem policial contaminada e falta de vinculação direta com o delito em apuração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. Saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica e na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser reformada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientemente capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar as razões pelas quais o julgado impugnado deve ser reformado.

9. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso que lhe deu origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso que lhe deu origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Rel. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal. 2. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso que lhe deu origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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