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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.167

Tráfico de drogas: afastamento do redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de meio próprio de impugnação, mas concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e redimensionar as penas do paciente para 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

2. No recurso, o agravante sustenta: (i) inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em condenação transitada em julgado; e (ii) inaplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 diante das circunstâncias do caso (quantidade e natureza das drogas e apreensão de balança), por revelarem dedicação à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora o habeas corpus seja substitutivo de meio próprio de impugnação, é possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a fundamentação lastreada exclusivamente na quantidade e natureza das drogas apreendidas é idônea para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação jurisprudencial admite a não apreciação de habeas corpus substitutivo; contudo, a constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão da ordem de ofício, em prestígio ao controle de legalidade das decisões que restrinjam a liberdade.

5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não permitem afastar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo necessária fundamentação idônea baseada em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com apoio apenas na quantidade e natureza dos entorpecentes, sem indicar elementos concretos adicionais de habitualidade ou dedicação do agravado a atividades criminosas, o que configura fundamentação inidônea e constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que a impetração seja substitutiva de meio próprio de impugnação. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, consideradas isoladamente, não justificam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se fundamentação concreta acerca da dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.072.461/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.142.524/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 16/3/2026.

Tese

1. A constatação de flagrante ilegalidade autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que a impetração seja substitutiva de meio próprio de impugnação. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida, consideradas isoladamente, não justificam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se fundamentação concreta acerca da dedicação a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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