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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 1.932.639

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. A defesa alegou que a controvérsia versa matéria jurídica, não demandando o revolvimento de fatos e provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a controvérsia alegada pela parte requer apenas o reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.

5. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.

6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou amplamente os elementos de prova para concluir pela condenação e pela fixação da dosimetria da pena, com fundamentação idônea baseada em elementos concretos, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas.

7. A incidência da Súmula 7 do STJ é inafastável, pois o acolhimento da pretensão recursal exigiria revolvimento fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revaloração das premissas fáticas no recurso especial exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.

2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice ao recurso especial.

3. O acolhimento de pretensão recursal que demanda revolvimento fático-probatório esbarra na incidência da Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.099.645/BA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.05.2023.

Tese

1. A revaloração das premissas fáticas no recurso especial exige demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.

2. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice ao recurso especial.

3. O acolhimento de pretensão recursal que demanda revolvimento fático-probatório esbarra na incidência da Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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