TSTRR 0010629-08.2025.5.03.0112
Adicional de periculosidade: atividade de monitoramento de câmeras de segurança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Penal
- Adicional de periculosidade
- Atividade de monitoramento de câmeras de segurança
- Ausência de exposição a roubos ou outras espécies de violência
- Óbice das súmulas n. 126 e n. 296, i, do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 126 E N. 296, I, DO TST. 1. Nos termos do art. 193, II, da CLT, o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física no exercício de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho. 2. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, consignou que o trabalho desenvolvido em sala de monitoramento, de forma isolada, não expunha o autor a risco de roubo ou violência física, circunstância reputada indispensável para a caracterização da atividade perigosa. A reforma dessa conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 3. O aresto paradigma, por sua vez, parte de premissas fáticas distintas, razão pela qual é inespecífico, atraindo a incidência da Súmula n. 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator