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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.757

Excesso de prazo não verificado: fundamentos não impugnados

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo não verificado
  • Fundamentos não impugnados
  • Inovação de teses não explicitadas na inicial do writ
  • Impossibilidade de análise

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE E FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada que denegou a ordem, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).

3. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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