STJAgRg no RHC 241.755
Procedimento investigatório criminal: prazo para conclusão
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Procedimento investigatório criminal
- Prazo para conclusão
- Controle judicial da duração da investigação
- Excesso de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO. CONTROLE JUDICIAL DA DURAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que, em recurso ordinário em habeas corpus, afastou o trancamento imediato, reconheceu excesso de prazo e fixou 90 dias improrrogáveis para a conclusão de procedimento investigatório criminal, sob pena de trancamento.
2. Investigação instaurada em dezembro de 2021 para apurar supostos crimes de organização criminosa, apropriação indébita, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, com quebras de sigilos bancário e fiscal que alcançaram 90 alvos, exigindo a análise de 854.903 transações bancárias e movimentação superior a R$ 12.000.000.000,00; investigado solto e sem medidas cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há inércia estatal na obtenção dos dados bancários apta a afastar o reconhecimento do excesso de prazo; e (ii) saber se é cabível a fixação judicial de prazo para a conclusão da investigação e, em caso positivo, se o prazo deve ser redimensionado, à luz da complexidade do caso e do estado atual das diligências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova documental demonstra diligências administrativas reiteradas do órgão de investigação desde junho de 2022 e requerimento judicial de multa diária em janeiro de 2025, afastando a premissa de desídia na obtenção de dados bancários.
5. O art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal, qualifica como impróprio o prazo de conclusão quando o investigado está solto, autorizando a prorrogação, sem permitir perpetuação; o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) incide na fase pré-processual, e a fixação judicial de prazo é medida prudencial de preservação da investigação.
6. Permanecem íntegros fundamentos autônomos não impugnados: o investigado não foi sequer ouvido após mais de quatro anos e meio, e o óbice externo (mora das instituições financeiras) cessou em outubro de 2025, não justificando as prorrogações subsequentes, inclusive durante a pendência do writ, apesar da advertência judicial de prioridade.
7. Mantém-se o reconhecimento do excesso de prazo pela extensão global da apuração, iniciada há quatro anos e oito meses, com quatorze prorrogações e suspensões sucessivas, sem qualquer perspectiva definida de conclusão.
8. A complexidade e o volume de dados, somados às oitivas e interrogatórios pendentes, tornam exíguo o prazo de 90 dias fixado inicialmente; por outro lado, o período de um ano é incompatível com o tempo já consumido e com a integral disponibilidade dos dados desde outubro de 2025, sendo adequado o redimensionamento para 180 dias, contados da intimação do presente acórdão, sob pena de trancamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental parcialmente provido para elastecer para 180 dias o prazo para a conclusão do procedimento investigatório criminal, sob pena de trancamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.