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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 389-25.2022.5.13.0002

Rito sumaríssimo: não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A Sexta Turma do TST deu parcial provimento ao agravo interposto pelos reclamados apenas para reconhecer a transcendência da matéria. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o TRT se manifestou expressamente quanto ao alegado vício de citação: " apesar de as alegações recursais sustentarem nulidade da citação inicial, a Corte Regional foi expressa no sentido de que não teria sido acostada qualquer comprovação capaz de elidir a presunção de recebimento da notificação, em especial, porque as demais reclamadas foram citadas, via postal, conforme comprovante de rastreio dos Correios e que, como fizerem na segunda instância destes autos, apresentam defesa conjuntamente em outros processos ". O acórdão embargado também consignou explicitamente que houve o pronunciamento do TRT sobre o reconhecimento do grupo econômico nos seguintes termos: " a situação se enquadra nos exatos termos exigidos pelo artigo 2º, § 3º, da CLT, com nova redação incluída pela Lei 13.467/2017, visto que as reclamadas integram um mesmo grupo econômico, tendo os funcionários trabalhado para todas, conforme declaração das reclamantes, e de suas testemunhas, nos autos das provas emprestadas. Emergiu, ainda, a identidade fática em relação ao mesmo ramo de atividades exercidas, ou seja, comércio, seja de créditos, de loterias ou jogos de azar. Tal situação caracteriza e fortalece a existência de grupo econômico, à luz do parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT, sendo por conseguinte patente a atuação conjunta, comunhão de interesses e o interesse integrado ". Constou ainda o acórdão embargado que a Corte regional emitiu pronunciamento inclusive sobre a controvérsia do reconhecimento do vínculo de emprego: " no sentido de que ficou provada que as reclamadas exercem atividade comercial de venda de recarga de celular e de outros bilhetes de jogos autorizados por lei, as quais envolvem o contrato de trabalho reconhecido. Portanto, a prática contravencional das reclamadas é considerada atividade autônoma das suas obrigações principais legalmente reconhecidas, não maculando o negócio jurídico ". Pelo exposto, pronunciamento jurisdicional do TRT houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não se pode discutir em preliminar de nulidade. Por outro lado, tendo havido o pronunciamento jurisdicional do TST, não cabia a oposição de embargos de declaração para protelar o andamento do feito. Embargos de declaração que se rejeitam, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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