TSTAIRR 0000799-88.2019.5.23.0009
Execução: inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. O Regional assentou que a controvérsia instaurada acerca da sucessão empresarial e da inclusão da executada no polo passivo possui caráter nitidamente interlocutório, já que não é extintiva ou terminativa do feito, pois apenas iniciou o procedimento de inclusão de terceiro executado no feito. Não merece reparos a conclusão do Regional no sentido de que se trata de decisão não terminativa, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Mantida a decisão agravada por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator