TSTRR 0002249-25.2016.5.05.0251
Execução: embasa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Embasa
- Prerrogativas da fazenda pública
- Prazo de 30 dias para apresentar embargos à execução
- Empresa que presta serviço essencial em regime não concorrencial
- Se de 5 ou de 30 dias
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBASA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE 30 DIAS PARA APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Embasa faz jus à extensão das prerrogativas processuais reconhecidas à Fazenda Pública, mais especificamente no que concerne à concessão do prazo de 30 dias para apresentar embargos à execução, nos termos fixados pelo art. 1º-B da Lei n. 9.494/1997 (redação acrescida pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001). 2. De plano, importante salientar que a matéria alusiva ao prazo para apresentar embargos à execução no caso da executada (Embasa) – se de 5 ou de 30 dias – ainda não foi devidamente pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se impõe o reconhecimento da transcendência jurídica nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. No caso, o TRT rejeitou a preliminar de intempestividade dos embargos à execução ofertados pela Embasa, ocasião na qual assinalou que “diante da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADPF 616 MC/BA, no sentido de determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios, bem como da impossibilidade de se promoverem constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro a seu patrimônio, o procedimento executório não se processa nos moldes comuns, não sendo aplicável o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo art. 884 da CLT, que diz respeito às execuções garantidas ou nas quais tenha havido a penhora de bens, o que não é o caso dos autos”. 4. Registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 5. Esse não é o caso da EMBASA, que é uma sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial, sem intuito lucrativo primário e prestando serviço público essencial de saneamento básico e abastecimento de água. Em casos assim, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de reconhecer a extensão dos privilégios da Fazenda Pública, inclusive os de natureza processual (ainda que a matéria específica relativa ao prazo para apresentação dos embargos à execução não tenha sido pacificada). 6. Impende pontuar, ainda, que o STF, no julgamento da ADPF 616, não negou à Embasa o direito às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, apenas deixou de conhecer a ação neste aspecto, pois considerou que tais matérias, por serem objeto de legislação infraconstitucional, não encontrariam parâmetro normativo na Constituição Federal para o exercício do controle concentrado. 7. Nessa toada, considerando a transcendência jurídica da matéria e preconizando o exercício do direito de defesa pela executada, não vislumbro violação direta aos dispositivos constitucionais indicados, na forma do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator