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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.111

Condenação transitada em julgado: prescrição

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação.

2. Alegação de ilegalidade na fixação do regime semiaberto, sustentando pena próxima ao mínimo legal e primariedade, com pedido de fixação do regime aberto.

3. Pleito de reconhecimento da prescrição do delito previsto no art. 299 do Código Penal, com extinção da punibilidade.

4. Não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita, inexistência de flagrante ilegalidade e ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, com alargamento da competência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos e o réu é primário, havendo circunstância judicial negativamente valorada.

7. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar a alegação de prescrição do delito do art. 299 do Código Penal sem prévia deliberação do Tribunal de origem e sem a juntada do inteiro teor do acórdão recorrido, à luz da vedação de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação transitada em julgado, nem pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem (Cr/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).

9. Inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, pois a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos e réu primário, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e do art. 59 do Código Penal.

10. A apreciação da alegação de prescrição do art. 299 do Código Penal é inviável nesta sede, por não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem e pela ausência de juntada do inteiro teor do acórdão, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c).

11. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, por usurpar a competência do Tribunal de origem. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer alegação de prescrição não apreciada pelo Tribunal de origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional de competência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 299

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, por usurpar a competência do Tribunal de origem. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer alegação de prescrição não apreciada pelo Tribunal de origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância e alargamento inconstitucional de competência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 299

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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