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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.236.536

Negativa de prestação jurisdicional: disssídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXCUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DISSSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Controvérsia em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, envolvendo cláusula de vencimento antecipado, definição da natureza extraconcursal do crédito, e impugnações por abusividade de encargos financeiros e excesso de execução.

II. Questão em discussão

3. Há questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o reexame de conclusões acerca de abusividade de encargos e excesso de execução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) saber se a ausência de impugnação de fundamentos autônomos aptos a manter o acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula 283/STF; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e se é possível o conhecimento pela alínea "c" quando a divergência se apoia em fatos.

III. Razões de decidir

4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado os pontos relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. A pretensão de revisar conclusões sobre abusividade de encargos financeiros, excesso de execução e necessidade de prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Fundamentos autônomos do acórdão recorrido, relativos à aplicação do art. 28, § 1º, III, da Lei 10.931/2004 (pactuação de hipóteses de vencimento antecipado em Cédula de Crédito Bancário) e à deliberação do juízo recuperacional sobre a natureza extraconcursal do crédito, não foram impugnados; incidência da Súmula 283/STF.

7. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. A divergência apoiada em fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea "c", também sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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